Consulta nº 041
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PROCESSO No    : 2016/6040/502328

CONSULENTE     : JANSSEN CILAG FARMACÊUTICA LTDA

 

CONSULTA Nº 041/2016

 

ISENÇÃO DE ICMS DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo XII deste Regulamento e realizadas por distribuidoras estabelecidas neste Estado, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que atendidas as condicionantes das alíneas “a” a “f” do inciso X do art. 5º do RICMS/TO são isentas. O Decreto nº 5.362, de 29/12/2015, em atendimento ao Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, estendeu este benefício até 30 de abril de 2017.

 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

 

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado estabelecida na cidade de São Paulo-SP, CNPJ 51.780.468/0002-68, tem com atividade principal a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano – CNAE 21.21-1-01.

 

Afirma que realiza operações com fármacos e medicamentos listados no Anexo Único do Convênio ICMS n. 87/2002, do qual o Tocantins é signatário, com destino a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, sujeitos à isenção do ICMS.

 

Aduz que originalmente o referido Convênio produziria efeitos até o dia 31.07.2015, mas foi prorrogado diversas vezes, tendo a última prorrogação ocorrida através do Convênio ICMS n. 107/2015, com produção de efeitos até o dia 30.04.2017.

 

Assevera que apesar de o Convênio ter sido ratificado pelo Decreto n. 5.362/2015, não houve incorporação formal desta última prorrogação introduzida pelo Convênio ICMS n. 107/2015 à legislação do Estado do Tocantins, muito menos no RICMS/TO.

 

Afirma que não está sob nenhum procedimento de fiscalização iniciado, ou já instaurado, para apurar fatos relacionados à matéria objeto do presente questionamento.

 

Diante do exposto,  requer a presente

 

CONSULTA:

 

1) Como fica a aplicabilidade do Convênio ICMS nº 87/2002 às operações com fármacos e medicamentos listados no Anexo Único do Convênio, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, no período de 01.01.2016 a 30.04.207?

 

RESPOSTA:

Assim dispõe a Cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002:

 

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste convênio destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e

III - REVOGADO

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

 

O Anexo Único deste Convênio sofreu alteração através do Convênio ICMS 54/2009:

 

CONVÊNIO ICMS 54, DE 3 DE JULHO DE 2009

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 , de 28 de junho de 2002 passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste convênio.

 

Efetivamente, a Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/2015 prorrogou o disposto no Convênio ICMS 87/02 até 30/04/2017:

 

CONVÊNIO ICMS 107, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

 

Cláusula primeira -  Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2017 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

(…)

LXX - Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

 

A matéria objeto de consulta está regulada no inciso X do art. 5º do Regulamento do ICMS, com prorrogação até 30 de abril de 2017, pelo Decreto n. 5.362, de 29.12.15.

 

Art. 5o São isentos de ICMS até:

(…)

X – 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo XII deste Regulamento e realizadas por distribuidoras estabelecidas neste Estado, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênios ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 18/05, 73/05, 103/05, 115/05 e 137/05)

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

 

a) destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas;

 

b) estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

c) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

 

d) REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

d) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

 

e) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos Municípios;

 

f) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos produtos, cabe ao contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, na proposta do processo licitatório e nos documentos fiscais; (Convênio ICMS 13/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

 

O Estado do Tocantins internalizou o disposto no Convênio ICMS 107/2015, através do comando disposto no inciso I, art. 5o do Decreto n. 5.362, de 29 de dezembro de 2015, ensejando, via de consequencia, a prorrogação do benefício estipulado no inciso X, art. art. 5o do RICMS.

   

 DECRETO No 5.362, de 29 de dezembro de 2015.

 

Art. 5o São aprovados e ratificados:

 

I – os Convênios ICMS nos 61/15, 62/15, 68/15, 93/15, 100/15, 102/15, 103/15, 107/15, 108/15, 125/15, 129/15, 139/15, 146/15, 147/15, 149/15, 152/15, 153/15, 154/15 e 155/15;

 

O Decreto supra entrou em vigor na data de sua publicação e a produção dos efeitos referentes aos benefícios questionados deu-se a partir de 1º de janeiro de 20016, ex vi de seu inciso II do art. 7º.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, especificamente, no pertinente à alteração dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, a partir de:

 

I – 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no §1º do art. 46-C;

 

II – 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições.

 

Assim sendo, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo XII do RICMS/TO e realizadas por distribuidoras estabelecidas neste Estado, com destino a órgãos da Administração Pública Direta Estadual, possuem o benefício da isenção durante o interregno de 01/01/2016 a 30/04/2017, desde que atendidas as condicionantes insculpidas nas alíneas “a” a “f” do inciso X do art. 5º do RICMS/TO.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 12 de junho de 2016.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação